Regime do exercício da actividade pecuária
Foi publicado hoje no Diário da República Electrónico, o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que estabelece o regime do exercício da actividade pecuária.
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime doexercício da actividade pecuária (REAP), nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, garantindo o respeito pelas normas de bem-estar animal, a defesa hígio-sanitária dos efectivos, a salvaguarda da saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente e o ordenamento do território, num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários.
2 — O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas, isto é, às unidades intermédias, aos entrepostos de fertilizantes orgânicos e às unidades de compostagem, de produção de biogás.
2 — O presente decreto-lei, em complemento ao Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, estabelece, ainda, o regime a aplicar às actividades de gestão, por valorização ou eliminação, dos efluentes pecuários, anexas a explorações pecuárias ou autónomas, isto é, às unidades intermédias, aos entrepostos de fertilizantes orgânicos e às unidades de compostagem, de produção de biogás.
Este é um diploma legal que entrará em vigor daqui a 90 dias e onde, de acordo com o artigo 9.º, a Direcção-Geral da Saúde será uma das entidades públicas a pronunciar-se. Assim, a leitura atenta do diploma é imperativo para todos os Técnicos de Saúde Ambiental, Médicos de Saúde Pública e Engenheiros Sanitarias.
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