Restauração e bebidas: a regulamentação que faltava (Decreto Regulamentar n.º 20/2008)
Foi publicado hoje o Decreto Regulamentar n.º 20/2008, de 27 de Novembro, que estabelece os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas e que irá entrar em vigor daqui a trinta dias, revogando a Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, que estabelecia a obrigatoriedade da existência e disponibilidade em restaurantes de 2.ª e de 3.ª, em estabelecimentos de bebidas de 2.ª e de 3.ª e em estabelecimentos sem interesse para o turismo de "vinho da casa" e de fazer constar, quer da carta de vinhos quer das ementas das refeições, o respectivo preçário.
No artigo 21.º, respeitante à fiscalização e cooperação, pode ler-se:
«1 — Nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, compete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração e bebidas de maneira a evitar situações de grave risco para a saúde pública, de acordo com o estipulado na base XIX da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 — As competências de fiscalização referidas no número anterior são exercidas em cooperação com as demais entidades com competências de fiscalização no sector.»
Outro dado interessante é a não obrigatoriedade de existência de instalações sanitárias destinadas ao uso do pessoal, desde que, por exemplo, nos estabelecimentos com área total igual ou inferior a 100 metros quadrados, as instalações sanitárias destinadas ao público observem os requisitos exigidos para as instalações do pessoal, previstos no mesmo diploma.
5 comentários:
Oh Vitor, o que sera pior, tornarem-nos fiscais, ou so reconhecerem competencias a AS apenas na restauracao e bebidas?
Um Colega
HS
ainda vou agora na 1 leitura e ja tenho uma duvida:
25 lugares sentados ou 25 lugares de capacidade (sentados + pe).
Abraço Vitor
Confesso, logo de início, que eu ainda não analisei o Diploma em causa. Lí-o enquanto o imprimia (há textos que justificam a utilização de papel) e o que li não me surpreende: intenta satisfazer as reivindicações de alguns sectores económicos e sócio-profissionais, não contentará ninguém e gera múltiplas questões que tardarão a ser esclarecidas.
Há, todavia, um aspecto que me parece dever ser relevado: a ligeireza do legislador.
Num documento que se propõe – lê-se na Introdução – estabelecer “as características gerais e específicas de cada tipo de estabelecimento, conceitos e princípios a obedecer na instalação, na modificação e no funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas”, permite-se, pelo disposto no Artigo 21º - Fiscalização e cooperação, definir as entidades com competências para intervir no domínio da fiscalização e, até, determinar que “compete aos médicos que desempenham as funções de autoridades de saúde vigiar e fiscalizar o nível sanitário dos estabelecimentos de restauração e bebidas de maneira a evitar situações de grave risco para a saúde pública” sem as consultar previamente. Ainda na Introdução, está escrito que só “Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses”…
Irei analisar atentamente este diploma e depois, de modo sucinto e melhor fundamentada, exporei a minha opinião no JSA. No entanto, para já, e a finalizar o meu comentário, digo: este Decreto Regulamentar, elaborado “em articulação e em consonância com as orientações comunitárias sobre a matéria, sem descurar as preocupações de simplificação e de agilização de processos e procedimentos que tem caracterizado a função normativa do XVII Governo Constitucional”, ilustra bem, muito bam, a iliteracia tecnológica de quem decide. Como diz uma amiga minha, “quem sabe não decide; e quem decide não sabe!”.
Respondendo à duvida do Pedro:
25 lugares... total (sentado + em pé), de certeza.
Para não confundir, é melhor pensar em 25 pessoas em vez de 25 lugares. É a minha interpretação.
A mim parece-me que os 25 lugares dizem respeito à capacidade do estabelecimento, independentemente de serem lugares sentados ou lugares em pé. Julgo que será a entidade licenciadora a determinar a capacidade do estabelecimento, muito provavelmente com base no número de lugares sentados evidenciados nas peças desenhadas, aos quais deverá acrescentar o número de lugares em pé, calculados com base na restante área, considerando que cada um destes lugares ocupará 0,5m.
Isto parece-me ser o mais correcto, mas dúvido que seja efectivamente assim.
O que acabará por acontecer é a capacidade ser definida em função do número de lugares sentados, contemplados nas peças desenhadas, acrescidos, eventualmente, de lugares em pé, junto ao balcão.
Em último caso, havendo omissão desta informação na instrução dos processos e, mais uma vez, ficaremos com uma batata quente na mão.
A minha sugestão é que, neste caso, e para simplificar o "nosso" papel, se determine a capacidade máxima do estabelecimento em função do cálculo do número de lugares sentados.
A questão que entretanto se coloca, em relação à batata quente, é: ficaremos, quem? E em relação ao papel, será mesmo "nosso"?
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