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segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

Ante-projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, a nível regional e local

À semelhança do que aconteceu em ocasiões anteriores, também desta vez nos fizeram chegar a última versão do ante-projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, a nível regional e local.
Por acharmos que é um documento importante, de leitura obrigatória por todos os profissionais que serão alvo das alterações que se perspectivam (Técnicos de Saúde Ambiental, Médicos de Saúde Pública, Engenheiros Sanitaritas e outros), deixamos aqui o documento, para que possam fazer o seu download, ler e, eventualmente, comentar.
À laia de provocação, transcrevo o ponto 2 do artigo 2.º (definição de competências): “os profissionais que integram os serviços de natureza operativa de saúde pública podem, no âmbito territorial competente, executar actos materiais compreendidos no exercício de competências atribuídas às autoridades de saúde, quando, por estas, esses actos lhes forem cometidos”.
Assim, a delegação de competências formalmente definida como tal, deixa, naquele que é o meu entendimento, de existir, sem que com isso as Autoridades de Saúde sejam “obrigados” a assumir as funções para as quais foram nomeados e que estão, muitas delas, previstas em legislação de aplicação sectorial. De acordo com a letra da lei, o profissional nomeado autoridade da saúde irá, simplesmente, mandar alguém (entenda-se Técnico de Saúde Ambiental) executar os “seus actos”.
Pergunto eu: – será esta medida, uma medida legal? Implicará esta medida, a atribuição de alguma compensação pecuniária? A haver alguma compensação (duvido!), como se fará? Ao acto? Resolverá isto os problemas decorrentes da falta de médicos de Saúde Pública, nomeados Autoridade de Saúde?
Independentemente de considerar legal a delegação de competências, nos moldes em que tem sido feita, defendo que os Técnicos de Saúde Ambiental deviam, também eles, ser passíveis de vir a ser nomeados Autoridade de Saúde, em função daquelas que são as suas competências, legalmente reconhecidas. Com esta medida – nada pacífica – resolver-se-iam muitos dos problemas existentes relacionados com esta matéria, reconhecendo, no entanto, que criar-se-iam outros tantos problemas, decorrentes do protagonismo que isso iria promover, por parte dos Técnicos de Saúde Ambiental.
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4 comentários:

Anónimo disse...

Caro Manteigas, não é possível aceder ao diploma do "Ante-projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, a nível regional e local".
Será que é possível enviares o endereço electrónico?

Cumprimentos

Rui clemêncio

Anónimo disse...

"Too many connections" é a mensagem que aparece quando se tenta aceder ao "ante-projecto de Decreto-Lei que estabelece a organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, a nível regional e local".
Julgamos que esta situação se deve ao facto de haver muitas tentativas de acesso ao documento, quando a "largura de banda" é limitada. Se o problema persistir, e considerando já serem muitos os colegas a solicitar que o disponibilizemos, arranjaremos outra forma de o divulgar.

Anónimo disse...

Depois de resolvido o problema de acesso ao documento e após a chamada de atenção, por parte de um colega, para o facto do diploma agora divulgado ser igual ao que a FNAM tem disponível no seu site desde Setembro e àquele que nós já aqui havia publicado no post Autoridades de Saúde e Serviços de Saúde Pública: anteprojecto de decretos-lei, no mesmo mês, sublinho, mais uma vez, a necessidade imperiosa de se ler a proposta e opinar sobre ela. Só isto, ainda que de forma involuntária, acaba por justificar a "duplicação de informação".

Anónimo disse...

Olá colega. Concordo em pleno contigo, no que respeita ao assunto da "delegação de competências"...mas o que podemos nós TSA fazer para garantir que aquando da execução dos ditos actos, cometidos pelas AS, serão igualmente atribuídas as tais compensações pecuniárias? Será necessária a existência de uma Ordem de TSA para esta luta? Por quanto mais tempo devemos nós ficar pacificamente à espera de sermos reconhecidos pelos actos que nos são solicitados?
Um Abraço