Saúde Ambiental. Salud Ambiental. Environmental Health. Santé Environnementale.
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sexta-feira, 12 de janeiro de 2007

Lei das finanças locais

Proposta de Lei das Finanças Locais disponível no Portal do Governo, com a data de 19 de Junho de 2006.

Chamo a atenção para o facto desta ser, aparentemente, a proposta inicial.

Artigo 24.º
Fundo Social Municipal
1 – O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na acção social.

2 – As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, designadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as actividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar , excluindo apenas as do pessoal docente afecto ao plano curricular obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento sócio-educativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde concelhios, nomeadamente as remunerações de pessoal auxiliar e administrativo e a manutenção dos centros;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afecto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de acção social;
f) As despesas de funcionamento de programas de medicina preventiva, desenvolvidos nos centros de saúde concelhios e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, jardins de infância e lares ou centros de dia para idosos, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e actividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de acção social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.

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